Legislação
Decreto 11.243, de 21/10/2022
Art. 8º
Capítulo V - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DAS CONSULTAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 8º- O Decreto 10.411/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.411/2020, art. 3º - [...]
§ 1º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
[...]] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 6º - [...]
[...]
VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Revogado pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).
[...]
§ 1º - O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º - Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput, o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos. ] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 9º - Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - A consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - é instrumento de apoio à tomada de decisão; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 14.195, de 26/08/2021. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]
§ 2º - Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 3º - O ato de abertura da consulta pública deverá incluir: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - o prazo da consulta pública; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - as formas de encaminhamento das manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - a minuta preliminar do ato normativo; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 4º - O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). [[Decreto 10.411/2020, art. 4º.]]
I - o texto preliminar do ato normativo; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º; [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). (Revogado pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).
IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 6º - Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato. ] (NR) (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 9º-A - A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. [[Lei 10.411/2020, art. 3º. Lei 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º. [[Lei 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social. ] (NR) [[Lei 10.411/2020, art. 4º.]](Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 10 - Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo. [[Decreto 10.411/2020, art. 8º. Decreto 10.411/2020, art. 9º. Decreto 10.411/2020, art. 9º-A.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Parágrafo único - Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º. ] (NR) [[Decreto 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 17 - Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício. ] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 19 - O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: [[Decreto 10.411/2020, art. 10.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
a) as críticas e as sugestões recebidas; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[...]](NR)
§ 1º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
[...]] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 6º - [...]
[...]
VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Revogado pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).
[...]
§ 1º - O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º - Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput, o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos. ] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 9º - Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - A consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - é instrumento de apoio à tomada de decisão; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 14.195, de 26/08/2021. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). [[Lei 14.195/2021, art. 10.]]
§ 2º - Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 3º - O ato de abertura da consulta pública deverá incluir: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - o prazo da consulta pública; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - as formas de encaminhamento das manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - a minuta preliminar do ato normativo; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 4º - O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). [[Decreto 10.411/2020, art. 4º.]]
I - o texto preliminar do ato normativo; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º; [[Decreto 10.411/2020, art. 3º. Decreto 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). (Revogado pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).
IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 6º - Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato. ] (NR) (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 9º-A - A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. [[Lei 10.411/2020, art. 3º. Lei 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º. [[Lei 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social. ] (NR) [[Lei 10.411/2020, art. 4º.]](Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 10 - Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo. [[Decreto 10.411/2020, art. 8º. Decreto 10.411/2020, art. 9º. Decreto 10.411/2020, art. 9º-A.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Parágrafo único - Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º. ] (NR) [[Decreto 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[Decreto 10.411/2020, art. 17 - Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício. ] (NR)
[Decreto 10.411/2020, art. 19 - O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: [[Decreto 10.411/2020, art. 10.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
a) as críticas e as sugestões recebidas; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
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