Legislação
Decreto 10.411, de 30/06/2020
- A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. [[Lei 10.411/2020, art. 3º. Lei 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 8º (acrescenta o artigo).§ 1º - Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º. [[Lei 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.] (NR) [[Decreto 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 9/06/2024. Veja Decreto 11.259/2022, art. 4º)
Decreto 11.259, de 16/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social. [[Lei 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;