Legislação

Decreto 10.411, de 30/06/2020

Art. 10
Art. 10

- Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo. [[Decreto 10.411/2020, art. 8º. Decreto 10.411/2020, art. 9º. Decreto 10.411/2020, art. 9º-A.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º. [[Decreto 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O órgão ou a entidade competente poderá utilizar os meios e os canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º e 9º. [[Decreto 10.411/2020, art. 8º. Decreto 10.411/2020, art. 9º.]]
Parágrafo único - Os procedimentos de que trata o caput garantirão prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.]

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