Legislação

Decreto 10.411, de 30/06/2020

Art. 19
Art. 19

- O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: [[Decreto 10.411/2020, art. 10.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 8º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O órgão ou a entidade disponibilizará em sítio eletrônico a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria.]

I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 8º (acrescenta o inc. I).

a) as críticas e as sugestões recebidas; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 8º (acrescenta o inc. II).

a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Parágrafo único - O órgão ou entidade não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total