Legislação

Decreto 11.243, de 21/10/2022

Art.

Capítulo II - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 5º

- Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício. [[Decreto 11.243/2022, art. 2º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até 31/03/cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 2º - O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto 10.139/2019; e [[Decreto 10.139/2019, art. 19-A.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

III - a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

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