Legislação

Decreto 11.243, de 21/10/2022
(D.O. 24/10/2022)

Art. 3º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).


Art. 4º

- Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de política regulatória, de forma consolidada: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - relação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - descrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do processo de governança regulatória da administração pública federal; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

III - avisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados a atividades regulatórias; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

IV - agendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022, e no art. 21 da Lei 13.848, de 25/06/2019; [[Lei 13.848/2019, art. 21.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

V - indicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos editados; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

VI - mecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - O sítio eletrônico de que trata o caput: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - será instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - proverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato normativo. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 2º - A relação de que trata o inciso I do caput será elaborada a partir de classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da administração pública federal. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 3º - A Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso II do § 1º. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).


Art. 5º

- Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício. [[Decreto 11.243/2022, art. 2º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 2º - O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto 10.139/2019; e [[Decreto 10.139/2019, art. 19-A.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

III - a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).