Legislação

Decreto 11.243, de 21/10/2022

Art.

Capítulo IV - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 12.002, de 22/04/2024, art. 77. Vigência em 01/06/2024).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Decreto 10.139/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

[Decreto 10.139/2019, art. 16 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos em sítio eletrônico específico, vinculado ao portal gov.br, definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - [...]
[...]
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - em endereço de acesso permanente e único por ato. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
[...]] (NR)

[Decreto 10.139/2019, art. 16-A - Na divulgação, na forma prevista no art. 16, dos atos normativos aos quais se aplique o disposto no Decreto 10.411, de 30/06/2020, serão incluídos: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - o relatório final de análise de impacto regulatório ou a nota técnica ou o documento equivalente que fundamente a dispensa; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - o endereço eletrônico da consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - a avaliação de resultado regulatório, quando houver. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. ] (NR) (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).]

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