Legislação
Decreto 11.243, de 21/10/2022
Capítulo II - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 4º- Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de política regulatória, de forma consolidada: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - relação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - descrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do processo de governança regulatória da administração pública federal; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - avisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados a atividades regulatórias; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - agendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092/2022, e no art. 21 da Lei 13.848, de 25/06/2019; [[Lei 13.848/2019, art. 21.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
V - indicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos editados; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
VI - mecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - O sítio eletrônico de que trata o caput: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - será instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - proverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato normativo. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - A relação de que trata o inciso I do caput será elaborada a partir de classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da administração pública federal. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 3º - A Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso II do § 1º. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
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