Legislação

Decreto 11.243, de 21/10/2022

Art.

Capítulo I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos atos normativos:

a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

c) que disponham sobre:

Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. execução orçamentária e financeira;

2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios;

3. sistemas de pagamento;

4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

5. política cambial e monetária; e

6. segurança nacional; e

Redação anterior (original): [c) que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

d) (Revogada pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [d) que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;]

d) (Revogada pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [e) que disponham sobre segurança nacional; e]

f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;

II - aos decretos; e

III - às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.

§ 3º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

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