Legislação

Decreto 11.243, de 21/10/2022

Art.

Capítulo III - DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 6º

- Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - A agenda regulatória: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

I - é o instrumento de planejamento da atividade normativa; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

II - conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;

III - deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e

IV - conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º: [[Decreto 11.243/2022, art. 9º.]]

a) a descrição concisa dos temas; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

b) o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

c) os setores afetados; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

d) o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea [b] do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

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