Legislação
Decreto 11.243, de 21/10/2022
Capítulo III - DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 6º- Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - A agenda regulatória: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - é o instrumento de planejamento da atividade normativa; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;
III - deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e
IV - conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º: [[Decreto 11.243/2022, art. 9º.]]
a) a descrição concisa dos temas; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
c) os setores afetados; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
d) o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea [b] do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;