Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO DE USUÁRIO INVESTIDOR (Ir para)
Art. 2º- As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:
I - aumento de capacidade;
II - aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada;
III - aquisição de material rodante; e
IV - implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.
Parágrafo único - A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;