Legislação

Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art. 29

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Orientações gerais
Art. 29

- Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.

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