Legislação

Decreto 11.265, de 24/11/2022

Art.
Art. 5º

- O CCIF deverá apresentar, aos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura, relatório final de atividades com a classificação dos imóveis de que trata o inciso I do caput do art. 3º, no prazo de doze meses, contado da data do ato de designação de que trata o § 2º do art. 4º. [[Decreto 11.265/2022, art. 3º. Decreto 11.265/2022, art. 4º.]]

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