Legislação
Decreto 11.267, de 29/11/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS (Ir para)
Art. 46- A Secretaria-Executiva, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:
I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;
II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e
III - contratos administrativos, nos termos da legislação.
§ 1º - Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:
I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e
II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.
§ 2º - Os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado nos termos do inciso IV do caput do art. 13, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração. [[Decreto 11.267/2022, art. 13.]]
§ 3º - Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.
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