Legislação
Decreto 11.276, de 08/12/2022
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:
I - reduzir os custos da logística no País;
II - aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;
III - gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
IV - contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e
V - contribuir para a melhoria na segurança viária.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:
I - os compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano; e
II - o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto 10.846, de 25/10/2021.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;