Legislação

Decreto 11.276, de 08/12/2022

Art.

Capítulo II - DA ADESÃO AO RENOVAR (Ir para)

Art. 4º

- A adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e formalizada por instrumento próprio.

§ 1º - A adesão ao Renovar poderá ocorrer de forma individual ou em grupos.

§ 2º - A adesão pelo beneficiário ficará condicionada ao atendimento dos critérios de elegibilidade do bem a ser desmontado ou destruído como sucata.

§ 3º - No momento de sua adesão, os parceiros públicos e privados especificarão os benefícios que disponibilizarão aos beneficiários do Renovar.

§ 4º - O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa, mediante a baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição como sucata.

§ 5º - Os benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do Renovar.

§ 6º - A adesão pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ficará condicionada à existência, no âmbito de suas competências, de programas ou de medidas com o mesmo objetivo do Renovar.

§ 7º - Ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os termos, os limites e as condições para as adesões de que trata o caput.

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