Legislação

Decreto 11.276, de 08/12/2022

Art.

Capítulo II - DA ADESÃO AO RENOVAR (Ir para)

Art. 5º

- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:

I - isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II - redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;

III - taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;

IV - taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e

V - créditos tributários.

Parágrafo único - O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital e municipal decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.

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