Legislação
Decreto 11.276, de 08/12/2022
Capítulo II - DA ADESÃO AO RENOVAR (Ir para)
Art. 7º- Os financiadores e os parceiros privados poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:
I - aplicação de recursos para promover o desmonte ou a destruição como sucata dos bens elegíveis;
II - bônus na aquisição de veículo novo ou seminovo;
III - taxas de financiamento reduzidas;
IV - descontos em serviços;
V - extensão de produtos de garantia; e
VI - programas de milhagem.
Parágrafo único - O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada financiador ou parceiro privado decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;