Legislação
Decreto 11.285, de 13/12/2022
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29- Os cargos de Chefe da Ajudância de Ordens e os cargos que exercem atividade de Ajudantes de Ordens serão providos por oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.
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