Legislação
Decreto 11.286, de 13/12/2022
Art. 7º
Art. 7º
- O Anexo I ao Decreto 5.417, de 13/04/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.417/2005, art. 3º - [...]
[...]
IX - executar a inspeção naval;
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e
XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:
1. segurança nuclear;
2. proteção radiológica; e
3. segurança física; e
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais. ] (NR)
[Decreto 5.417/2005, art. 4º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;
c) Centro de Inteligência da Marinha;
d) Procuradoria Especial da Marinha;
e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e
g) Centro de Controle Interno da Marinha;
[...]] (NR)
[Decreto 5.417/2005, art. 7º-A - À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:
I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à:
1. segurança nuclear;
2. proteção radiológica; e
3. segurança física; e
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e
II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha. ] (NR)
[Decreto 5.417/2005, art. 28 - [...]
[...]
Parágrafo único - O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de:
I - Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e
II - substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares. ] (NR)
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