Legislação

Decreto 11.287, de 13/12/2022

Art.
Art. 4º

- Poderão participar da RBPClin:

I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que desenvolvem ações relacionadas à pesquisa clínica;

II - instituições e organizações, nacionais e internacionais, da área da saúde;

III - centros de pesquisa clínica, públicos ou privados, e comitês de ética em pesquisa com seres humanos;

IV - associações de pesquisadores, de profissionais de saúde e de pacientes;

V - instituições de ensino superior; e

VI - indústrias farmacêuticas, organizações representativas de pesquisa clínica e suas associações.

Parágrafo único. Os entes de que tratam os incisos II a VI do caput deverão atender aos requisitos definidos pelo Conselho Deliberativo para participarem da RBPClin.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total