Legislação
Decreto 11.300, de 21/12/2022
Capítulo VII - DAS ENTIDADES GESTORAS DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Art. 32- A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações de que trata o art. 27 poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras, no modelo coletivo, ou às empresas, no modelo individual. [[Decreto 11.300/2022, art. 27.]]
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