Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 24

- Serão admitidas como entidades gestoras do sistema de logística reversa de embalagens de vidro as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir que:

I - demonstrarem representatividade nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, por meio de seu estatuto social ou de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente;

II - assegurarem capacidade técnica e experiência relativas à estruturação da implementação e à operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de vidro, mediante a apresentação de Plano Operativo para implantação de pontos de recebimento e de consolidação e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento, ao beneficiamento e à destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro;

III - informarem os dados do técnico habilitado responsável pelo gerenciamento; e

IV - mantiverem cadastro ativo no Sinir.

§ 1º - O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente, como condição de retomada das atividades de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de vidro.


Art. 25

- Compete às entidades gestoras, no modelo coletivo, e aos responsáveis por modelos individuais:

I - administrar a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

II - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, com vistas à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:

a) a importância e a forma de descarte adequado de embalagens de vidro;

b) o sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

c) os resultados obtidos quanto às metas quantitativas e geográficas de logística reversa;

III - disponibilizar ao grupo de acompanhamento de performance relatório de resultados referente ao ano anterior, para verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de vidro, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação;

IV - declarar os resultados do sistema de logística reversa quanto à massa das embalagens de vidro colocadas no mercado interno e à massa das embalagens de vidro descartadas pelo consumidor e encaminhadas à destinação final ambientalmente adequada, com vistas a demonstrar o cumprimento das metas de reciclagem;

V - comprovar a rastreabilidade, com a confirmação do destinador final quanto ao recebimento efetivo da massa declarada a que se refere o inciso IV; e

VI - implementar sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita:

a) a captura de informações anonimizadas do setor empresarial; e

b) a obtenção da quantidade das massas de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno e retornadas ao setor produtivo com confidencialidade e segurança, de forma integrada ao Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.

§ 1º - A comprovação de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da emissão de Certificado de Destinação Final no âmbito do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente, nos termos do disposto no Decreto 11.044/2022.

§ 2º - O relatório de resultados de que trata o inciso III do caput será consolidado pelo grupo de acompanhamento de performance e encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para publicação no Sinir.

§ 3º - As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio da contratação de terceiros, no desenvolvimento das ações necessárias ao cumprimento das metas de logística reversa.

§ 4º - Divulgada a relação das empresas aderentes, os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos apresentarão ao grupo de acompanhamento de performance, até 1º de março do ano subsequente:

I - o relatório de resultados, do qual deverão constar:

a) a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

c) a atividade principal; e

II - a comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de vidro referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 5º - A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora serão auditadas anualmente por auditoria externa custeada pela entidade gestora.

§ 6º - A auditoria externa de que trata o § 5º verificará:

I - os documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora;

II - as vistorias em suas instalações; e

III - a avaliação de cumprimento da legislação ambiental.

§ 7º - Para fins de verificação do atendimento à meta de determinado ano fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas referentes àquele ano fiscal ou ao ano fiscal imediatamente anterior.

§ 8º - Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo sistema de logística reversa de embalagens de vidro, as entidades gestoras manterão central de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes e integrada ao Sinir, com vistas a assegurar base nacional única de dados para evitar a dupla contagem de massas transacionadas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 26

- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa de embalagens de vidro por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação da implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação dos resultados em relatório, consideradas as metas de logística reversa e a proporção da massa de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno.

§ 2º - Os resultados de que trata o § 1º serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação da massa de embalagens de vidro retornadas à empresa responsável pela sua reciclagem.


Art. 27

- As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos quanto às metas de logística reversa.

Parágrafo único - Os dados e as informações de que trata o caput serão assegurados por meio da verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, para garantir a transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.


Art. 28

- Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer normas e critérios para a estruturação e o funcionamento de entidades gestoras.


Art. 29

- As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal estabelecidos nos termos do disposto neste Decreto, para promover, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - ações de informação; e

II - conscientização dos consumidores e da sociedade.


Art. 30

- Para o cumprimento das obrigações previstas no Capítulo IV e no art. 29, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços. [[Decreto 11.300/2022, art. 29.]]


Art. 31

- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora:

I - manterão a comprovação da implementação e da operacionalização individual do sistema de logística reversa de embalagens de vidro à disposição do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e do Ministério do Meio Ambiente; e

II - reportarão anualmente as informações solicitadas ao grupo de acompanhamento de performance, na forma prevista no art. 61. [[Decreto 11.300/2022, art. 61.]]


Art. 32

- A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações de que trata o art. 27 poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras, no modelo coletivo, ou às empresas, no modelo individual. [[Decreto 11.300/2022, art. 27.]]