Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 43

Capítulo XIV - DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Art. 43

- No sistema de logística reversa de embalagens de vidro, os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregarão de ações e de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do disposto no § 7º do art. 33 da Lei 12.305/2010, e neste Decreto, observadas as seguintes condições: [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

I - existência de acordo prévio entre as partes; e

II - ações do Poder Público ou dos concessionários remuneradas, na forma prevista no acordo prévio de que trata o inciso I.

Parágrafo único - Os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio de Recicla+, nos termos do disposto no Decreto 11.044/2022.

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