Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 43

- No sistema de logística reversa de embalagens de vidro, os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregarão de ações e de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do disposto no § 7º do art. 33 da Lei 12.305/2010, e neste Decreto, observadas as seguintes condições: [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

I - existência de acordo prévio entre as partes; e

II - ações do Poder Público ou dos concessionários remuneradas, na forma prevista no acordo prévio de que trata o inciso I.

Parágrafo único - Os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio de Recicla+, nos termos do disposto no Decreto 11.044/2022.


Art. 44

- O acordo prévio de que trata o art. 43 contemplará, no mínimo, as seguintes informações sobre infraestrutura física: [[Decreto 11.300/2022, art. 43.]]

I - pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos titulares ou pelos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e logística; e

II - informações necessárias para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.