Legislação
Decreto 11.300, de 21/12/2022
Capítulo XV - DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 47- A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação e de outros meios, tais como:
I - mídia digital (anúncios, vídeos e banners);
II - redes sociais;
III - revistas;
IV - outdoors;
V - busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);
VI - painéis para trens e metrôs;
VII - impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);
VIII - informações na própria embalagem;
IX - campanhas itinerantes e caravanas;
X - televisão;
XI - rádio; e
XII - palestras e eventos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;