Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 45

- São objetivos do plano de comunicação:

I - divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro para os participantes envolvidos em suas etapas operacionais, em especial para os consumidores; e

II - estimular a devolução de embalagens de vidro nos pontos de recebimento e de consolidação.


Art. 46

- O conteúdo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá, no mínimo:

I - a obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro após o consumo;

II - o mapeamento e as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

III - as informações sobre o manejo adequado para o descarte das embalagens de vidro;

IV - os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, quantitativas e geográficas;

V - as ações do sistema de logística reversa;

VI - as informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da reciclagem, destacadas:

a) a relação com a criação de empregos verdes;

b) a redução da emissão de gases de efeito estufa; e

c) a economia de energia e de recursos naturais não renováveis nos processos de fabricação de embalagens de vidro; e

VII - outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.


Art. 47

- A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação e de outros meios, tais como:

I - mídia digital (anúncios, vídeos e banners);

II - redes sociais;

III - revistas;

IV - outdoors;

V - busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);

VI - painéis para trens e metrôs;

VII - impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);

VIII - informações na própria embalagem;

IX - campanhas itinerantes e caravanas;

X - televisão;

XI - rádio; e

XII - palestras e eventos.


Art. 48

- O plano de educação ambiental não formal tem por objetivo a execução de ações que visam a qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, professores, associações e gestores municipais, estaduais e distritais para apoiar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.


Art. 49

- Para fins de divulgação das ações e dos resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no Sinir e:

I - no sítio eletrônico e no sistema de informação da entidade gestora, no modelo coletivo; ou

II - no sítio eletrônico da empresa, no modelo individual.


Art. 50

- Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, no mínimo, uma vez a cada dois anos.


Art. 51

- Com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro disponibilizarão informações aos consumidores por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos.

Parágrafo único - A disponibilização de informações de que trata o caput compreenderá orientações sobre o sistema de logística reversa de embalagens de vidro e participação dos consumidores para o retorno adequado das embalagens.