Legislação
Decreto 11.300, de 21/12/2022
Capítulo XI - DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM EMBALAGENS DE VIDRO (Ir para)
Art. 39- São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e
II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.
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