Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 39

Capítulo XI - DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM EMBALAGENS DE VIDRO (Ir para)

Art. 39

- São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:

I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e

II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.

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