Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 38

- São obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:

I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;

II - estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;

III - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema;

IV - instalar, manter e gerir os pontos de consolidação;

V - receber, nos pontos de consolidação, as embalagens de vidro provenientes dos pontos de recebimento, incluídos os pontos de entrega voluntária e outras formas de retorno;

VI - acondicionar adequadamente e armazenar temporariamente as embalagens de vidro;

VII - transportar as embalagens de vidro dos pontos de consolidação ou de beneficiamento até o local de reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada;

VIII - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de beneficiamento e, em seguida, para a reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, como alternativa ao disposto no inciso III, observados os requisitos técnicos estabelecidos pelo sistema;

IX - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e os pontos de consolidação em operação, por intermédio de suas entidades representativas;

X - efetuar a destinação final ambientalmente adequada da totalidade das embalagens de vidro recebidas pelo sistema de logística reversa, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto;

XI - informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo;

XII - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;

XIII - disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação; e

XIV - manter atualizadas, na hipótese de modelo coletivo, por intermédio de entidade gestora, as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso XIV do caput, será utilizado o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.

§ 2º - As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.

§ 3º - O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que tratam os incisos III a VIII do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, observados as metas quantitativas, o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.


Art. 39

- São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:

I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e

II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.


Art. 40

- São obrigações dos fabricantes de vidro:

I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;

II - estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;

III - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, e destes até o beneficiamento e reciclagem, e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e fabricação de vidro, observado o tipo de vidro fabricado em suas unidades, na extensão necessária para o cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto;

IV - reciclar embalagens de vidro retornadas às fábricas de vidro, por meio do sistema de logística reversa, observado o tipo de vidro fabricado em suas unidades;

V - informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo;

VI - por intermédio de entidade representativa de âmbito nacional:

a) manter atualizadas as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada;

b) prestar apoio técnico aos demais participantes do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

c) desenvolver iniciativas de reciclagem de embalagens de vidro em ciclos produtivos alternativos, na hipótese de o retorno ao ciclo produtivo original não ser viável técnica e economicamente;

VII - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII - disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

§ 1º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso VI do caput, será utilizado o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.

§ 2º - O apoio técnico de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput observará os aspectos operacionais de manuseio e de logística de embalagens de vidro pós-consumo.

§ 3º - As obrigações dos fabricantes e dos importadores de vidro participantes de modelo coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.

§ 4º - O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o inciso III do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que cumpridas as metas quantitativas e atendidos o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.


Art. 41

- São obrigações dos importadores de vidro no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização de vasilhames ou de embalagens de vidro; e

II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa.