Legislação
Decreto 11.300, de 21/12/2022
Capítulo VIII - DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Art. 33- São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - devolver as embalagens de vidro, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 33 e no art. 35 da Lei 12.305/2010, observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa; e [[Lei 12.305/2010, art. 33. Lei 12.305/2010, art. 35.]]
II - manter a integridade física da embalagem de vidro, com vistas a evitar riscos à saúde humana e danos ao meio ambiente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;