Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 33

- São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - devolver as embalagens de vidro, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 33 e no art. 35 da Lei 12.305/2010, observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa; e [[Lei 12.305/2010, art. 33. Lei 12.305/2010, art. 35.]]

II - manter a integridade física da embalagem de vidro, com vistas a evitar riscos à saúde humana e danos ao meio ambiente.


Art. 34

- A devolução das embalagens de vidro pelo consumidor, após o uso do produto nela acondicionado, efetuado no âmbito do sistema de logística reversa, configura a perda tácita e imediata da propriedade, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais.


Art. 35

- Não será devido ao consumidor qualquer forma de pagamento, remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do cumprimento de seus deveres legais referidos no art. 33, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras. [[Decreto 11.300/2022, art. 33.]]