Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022

Art. 69

Capítulo XXI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 69

- As empresas, as entidades gestoras ou o grupo de acompanhamento de performance que fornecerem ao Poder Público informações confidenciais, na forma prevista na legislação, justificarão o sigilo de forma expressa e fundamentada, nos termos do disposto no § 2º do art. 81 do Decreto 10.936/2022. [[Decreto 10.936/2022, art. 81.]]

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