Legislação
Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)
- As empresas, as entidades gestoras ou o grupo de acompanhamento de performance que fornecerem ao Poder Público informações confidenciais, na forma prevista na legislação, justificarão o sigilo de forma expressa e fundamentada, nos termos do disposto no § 2º do art. 81 do Decreto 10.936/2022. [[Decreto 10.936/2022, art. 81.]]
- Será garantido ao Poder Público acesso aos dados armazenados nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras, às entidades representativas e ao grupo de acompanhamento de performance.
- As empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, fornecerão relatórios ao grupo de acompanhamento de performance para fins de consolidação de dados e de informações referentes ao cumprimento de suas competências previstas neste Decreto, em especial aquelas estabelecidas no Capítulo VI. [[Decreto 11.300/2022, art. 20. Decreto 11.300/2022, art. 21. Decreto 11.300/2022, art. 22. Decreto 11.300/2022, art. 23.]]
- Ficam o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama autorizados a editar ato normativo que condicione a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens de vidro, observado o disposto na Lei Complementar 140, de 8/12/2011.
- Este Decreto não se aplica às embalagens de vidro de produtos regulamentados pelo Decreto 10.388, de 5/06/2020, ou abrangidos por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, os quais observarão o disposto em legislação específica.
- Este Decreto poderá ser revisado até 30/06/2031, considerados, nos termos do disposto no Capítulo XVII:
I - os dados resultantes do monitoramento;
II - a avaliação do sistema de logística reversa;
III - a verificação do cumprimento de:
a) metas quantitativas e geográficas;
b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;
c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente; e
d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e
IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043/2022.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Joaquim Alvaro Pereira Leite
ANEXO I
ÍNDICE DE RECICLAGEM (REGIÃO/ANO) | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 |
Norte | 2,64% | 3,00% | 3,25% | 3,50% | 3,75% | 4,00% | 4,00% | 4,00% | 4,00% | 4,00% |
Nordeste | 4,39% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,25% | 5,50% | 5,75% | 6,00% |
Centro-Oeste | 4,39% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,25% | 5,50% | 5,75% | 6,00% |
Sudeste | 10,55% | 12,00% | 12,50% | 13,00% | 13,50% | 14,00% | 14,50% | 15,00% | 15,50% | 16,00% |
Sul | 5,27% | 6,00% | 6,25% | 6,50% | 6,75% | 7,00% | 7,25% | 7,50% | 7,75% | 8,00% |
Brasil | 27,25% | 30,00% | 32,00% | 33,00% | 34,00% | 35,00% | 36,25% | 37,50% | 38,75% | 40,00% |
ANEXO II
PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO DE QUE TRATA O DECRETO 11.300/2022, ART. 54
ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 |
Brasil | 26% | 27% | 28% | 29% | 30% | 31% | 32% | 33% | 34% | 35% |