Legislação

Decreto 11.300, de 21/12/2022
(D.O. 22/12/2022)

Art. 69

- As empresas, as entidades gestoras ou o grupo de acompanhamento de performance que fornecerem ao Poder Público informações confidenciais, na forma prevista na legislação, justificarão o sigilo de forma expressa e fundamentada, nos termos do disposto no § 2º do art. 81 do Decreto 10.936/2022. [[Decreto 10.936/2022, art. 81.]]


Art. 70

- Será garantido ao Poder Público acesso aos dados armazenados nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras, às entidades representativas e ao grupo de acompanhamento de performance.


Art. 71

- As empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, fornecerão relatórios ao grupo de acompanhamento de performance para fins de consolidação de dados e de informações referentes ao cumprimento de suas competências previstas neste Decreto, em especial aquelas estabelecidas no Capítulo VI. [[Decreto 11.300/2022, art. 20. Decreto 11.300/2022, art. 21. Decreto 11.300/2022, art. 22. Decreto 11.300/2022, art. 23.]]


Art. 72

- Ficam o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama autorizados a editar ato normativo que condicione a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens de vidro, observado o disposto na Lei Complementar 140, de 8/12/2011.


Art. 73

- Este Decreto não se aplica às embalagens de vidro de produtos regulamentados pelo Decreto 10.388, de 5/06/2020, ou abrangidos por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, os quais observarão o disposto em legislação específica.


Art. 74

- Este Decreto poderá ser revisado até 30/06/2031, considerados, nos termos do disposto no Capítulo XVII:

I - os dados resultantes do monitoramento;

II - a avaliação do sistema de logística reversa;

III - a verificação do cumprimento de:

a) metas quantitativas e geográficas;

b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;

c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente; e

d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e

IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043/2022.


Art. 75

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Joaquim Alvaro Pereira Leite

ANEXO I
PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE RECICLAGEM DE QUE TRATA O DECRETO 11.300/2022, ART. 53
ÍNDICE DE RECICLAGEM (REGIÃO/ANO)2023202420252026202720282029203020312032
Norte2,64%3,00%3,25%3,50%3,75%4,00%4,00%4,00%4,00%4,00%
Nordeste4,39%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,25%5,50%5,75%6,00%
Centro-Oeste4,39%5,00%5,00%5,00%5,00%5,00%5,25%5,50%5,75%6,00%
Sudeste10,55%12,00%12,50%13,00%13,50%14,00%14,50%15,00%15,50%16,00%
Sul5,27%6,00%6,25%6,50%6,75%7,00%7,25%7,50%7,75%8,00%
Brasil27,25%30,00%32,00%33,00%34,00%35,00%36,25%37,50%38,75%40,00%
ANEXO II

PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO DE QUE TRATA O DECRETO 11.300/2022, ART. 54

ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO2023202420252026202720282029203020312032
Brasil26%27%28%29%30%31%32%33%34%35%