Legislação

Decreto 11.308, de 23/12/2022

Art. 12
Art. 12

- O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade. [[Decreto 11.308/2022, art. 10.]]

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