Legislação

Decreto 11.308, de 23/12/2022

Art. 13
  • Duração da missão
Art. 13

- O período de duração da missão no exterior do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado.

§ 1º - O período de duração da missão de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O servidor que já tenha desempenhado função de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior.

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