Legislação

Decreto 11.308, de 23/12/2022

Art. 19
  • Estrutura das adidâncias
Art. 19

- Os servidores designados para exercer as atividades de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.

§ 1º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de que trata o caput.

§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas instalações da representação diplomática brasileira, nos termos do caput, será providenciada a locação de espaço adicional para acomodação da adidância, cujas despesas serão custeadas pelo Ministério da Economia.

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