Legislação

Decreto 11.308, de 23/12/2022

Art. 20
Art. 20

- A eventual contratação de auxiliares locais será custeada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.

Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Economia poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores.

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