Legislação

Decreto 11.309, de 26/12/2022

Art.
Art. 4º

- Os eixos de que trata o art. 3º incentivarão o desenvolvimento de ações voltadas à inserção ou à reinserção das mulheres no mercado de trabalho, com vistas a obter trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social, por meio da implementação das seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis: [[Decreto 13.309/2022, art. 3º.]]

I - promoção de campanhas e de eventos de formação e de sensibilização, que enfoquem principalmente a necessidade da conciliação entre trabalho e família, na busca por um modelo de corresponsabilidade nas relações familiares;

II - acesso a materiais informativos, em formato impresso ou eletrônico, com foco na formação e na qualificação profissional;

III - oferta de qualificação profissional para as mulheres, na modalidade presencial ou a distância;

IV - realização de oficinas de orientação profissional, de educação financeira e de empreendedorismo;

V - viabilização da criação de redes de parceiros, públicos e privados, para apoio à inserção da mulher no mercado de trabalho;

VI - articulação para a oferta de linha de crédito para o empreendedorismo feminino, por meio de recursos das instituições parceiras do Programa Nacional Qualifica Mulher; e

VII - estímulo à contratação de mulheres para ocupação de postos de trabalho nos mais diversos níveis hierárquicos.

Parágrafo único - As ações do eixo de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão desenvolvidas em alinhamento com o disposto no Decreto 10.998/2022. [[Decreto 13.309/2022, art. 3º.]]

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