Legislação
Decreto 11.310, de 26/12/2022
Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 16- O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - um da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;]
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;]
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - um do Ministério do Meio Ambiente; e]
VII - dois do Ministério de Minas e Energia.
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - dois do Ministério de Minas e Energia.]
§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º - Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.
§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
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