Legislação
Decreto 11.310, de 26/12/2022
Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 18- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento.
Decreto 12.419, de 25/03/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Do Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º): [Art. 18 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Redação anterior (Original): [Art. 18 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.]
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