Legislação

Decreto 11.310, de 26/12/2022

Art. 20

Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Art. 20

- O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.

§ 2º - Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei 12.334/2010:

I - incisos IX, X e XI do caput do art. 2º; [[Lei 12.334/2010, art. 2º.]]

II - art. 12; [[Lei 12.334/2010, art. 12.]]

III - art. 15; [[Lei 12.334/2010, art. 15.]]

IV - § 2º do art. 17; [[Lei 12.334/2010, art. 17.]]

V - art. 18-A; e [[Lei 12.334/2010, art. 18-A.]]

VI - art. 18-B. [[Lei 12.334/2010, art. 18-B.]]

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