Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - lote de DT-e - dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento;
II - plataforma DT-e - infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 11. Lei 14.206/2021, art. 12.]]
III - solicitante de DT-e - pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]
IV - Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e - estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e.
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