Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - lote de DT-e - dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento;

II - plataforma DT-e - infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 11. Lei 14.206/2021, art. 12.]]

III - solicitante de DT-e - pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]

IV - Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e - estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e.

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