Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo IV - DA POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)
Art. 30- A implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e caberá ao Ministério da Infraestrutura, por meio de convênio com a Valec.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá as regras e o percentual mínimo das tarifas de que trata o art. 7º, com vistas a custear a implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e. [[Decreto 11.313/2022, art. 7º.]]
§ 2º - Na hipótese de implantação, de operação e de manutenção indireta do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, o respectivo convênio conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 3º - O convênio a que se refere o caput conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 4º - Para fins do disposto no caput, o Ministério da Infraestrutura manterá ação orçamentária própria dedicada à manutenção, operação e modernização do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.
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