Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE EMISSÃO E DE TARIFAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:

I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e

II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.

§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:

I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;

II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou [[Decreto 13.313/2022, art. 5º.]]

III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.

§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.

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