Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)
- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei 8.987, de 13/02/1995. [[CF/88, art. 175.]]
Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio.
- No caso de exploração indireta do serviço de emissão do DT-e por meio de concessão ou de permissão, o Ministério da Infraestrutura exercerá as competências de poder concedente.
- Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:
I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e
II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.
§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:
I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;
II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou [[Decreto 13.313/2022, art. 5º.]]
III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.
§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.