Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DO ENCERRAMENTO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE E DA CONTRATAÇÃO DE ADMINISTRADORA PELO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (Ir para)

Art. 9º

- Na hipótese de contratação de pessoa jurídica pelo TAC para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transportes, a identificação da pessoa jurídica contratada deverá constar de campos próprios do DT-e.

Parágrafo único - Sem prejuízo da prestação de outros serviços, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá solicitar DT-e como representante legal de seu contratante junto à entidade emissora a que se refere o art. 12 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 12.]]

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