Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)
Art. 11- Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais. [[Decreto 11.313/2022, art. 10.]]
§ 1º - O registro de dispensa a que se refere o caput:
I - não constitui serviço público;
II - é gratuito e automático;
III - não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;
IV - será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 12.]]
V - não será fornecido em nome de terceiros.
§ 2º - O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:
I - definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou
II - provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.
§ 3º - O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei 14.206/2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.
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