Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)
- Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei 14.206/2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes: [[Lei 14.206/2021, art. 1º.]]
I - características, tipo, peso ou volume total da carga;
II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;
III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;
V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei 14.206/2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação; [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]
VI - trânsito de veículo de carga vazio;
VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;
VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e
IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput.
- Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais. [[Decreto 11.313/2022, art. 10.]]
§ 1º - O registro de dispensa a que se refere o caput:
I - não constitui serviço público;
II - é gratuito e automático;
III - não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;
IV - será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 12.]]
V - não será fornecido em nome de terceiros.
§ 2º - O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:
I - definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou
II - provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.
§ 3º - O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei 14.206/2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.