Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 31

Capítulo V - DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 31

- A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.

Parágrafo único - O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

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