Legislação
Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)
- A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.
Parágrafo único - O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
- Para fins de instalação ou de remoção de equipamentos, de dispositivos e seus acessórios necessários à implantação da plataforma DT-e, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em infraestruturas de transporte e das respectivas faixas de domínio que sejam de competência do Ministério da Infraestrutura e de suas entidades vinculadas, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou de outra modalidade de delegação.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos respectivos estudos, avaliações preliminares, croquis e projetos técnicos para fins de instalação de equipamentos.
§ 2º - O disposto no caput não prejudicará eventual direito das concessionárias de rodovias cujos contratos prevejam cobrança de contraprestação em razão de direito de passagem ou de uso de faixa de domínio.
- Para cumprimento do art. 26 da Lei 14.206/2021, o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e. [[Lei 14.206/2021, art. 26.]]
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:
I - ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12; [[Decreto 11.313/2022, art. 12.]]
II - à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36; [[Decreto 11.313/2022, art. 35. Decreto 11.313/2022, art. 36.]]
III - às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;
IV - aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;
V - ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;
VI - à geração de DT-e;
VII - ao registro de entidade geradora de DT-e;
VIII - à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;
IX - ao registro de eventos no DT-e;
X - ao DT-e com pendência de informação obrigatória;
XI - ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;
XII - ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
XIII - aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29; [[Decreto 11.313/2022, art. 29]]
XIV - ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29; [[Decreto 11.313/2022, art. 29.]]
XV - à documentação técnica do DT-e;
XVI - à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e
XVII - ao cronograma de implantação.
- O cronograma de implantação a que se refere o art. 33 preverá prazo não inferior a cento e vinte dias para que os solicitantes de DT-e possam ajustar seus processos gerenciais e operacionais, seus sistemas de informação e prover as capacitações necessárias para operar com DT-e. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
- Para cumprimento do disposto no art. 4º e no § 1º do art. 26 da Lei 14.206/2021, a unificação de obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos vigentes na plataforma do DT-e será realizada nas seguintes etapas e respectivos prazos, aplicáveis separadamente a cada modo de transporte e por tipo de carga: [[Lei 14.206/2021, art. 4º. Lei 14.206/2021, art. 26.]]
I - primeira etapa - triagem, exame e definição das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga a serem unificados no DT-e, com prazo de execução de até seis meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
II - segunda etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência do Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até doze meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
III - terceira etapa - efetiva unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos demais órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até vinte e quatro meses, contado da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; e [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
IV - quarta etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública estaduais, municipais e distritais intervenientes em operações de transporte de carga, mediante celebração de convênio com a União, a qualquer tempo após o início da obrigatoriedade de emissão de DT-e.
§ 1º - As etapas e os prazos de unificação a que se refere o caput serão coordenados pelo Ministério da Infraestrutura, em conformidade com o cronograma de implantação previsto no art. 33, que poderá promover ajustes a seu critério, desde que motivado. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
§ 2º - Para a primeira etapa estabelecida no inciso I do caput, será considerado, quando cabível e a critério do titular de cada órgão ou entidade da administração pública federal interveniente, o disposto no Decreto 10.139, de 28/11/2019.
§ 3º - A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, aplica-se às novas obrigações administrativas de competência federal o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 14.206/2021, observada a forma e o cronograma de implantação a que se refere o art. 33. [[Decreto 11.313/2022, art. 33. Lei 14.206/2021, art. 4º.]]
- O órgão ou a entidade da administração pública federal interveniente em operações de transporte de carga que concluir a primeira etapa especificada no inciso I do caput do art. 35 publicará ato com a relação completa das obrigações administrativas e dos respectivos documentos vigentes que serão unificados no DT-e, com respectivo cronograma de unificação. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
Parágrafo único - Constará do ato a que se refere o caput a identificação e a classificação das informações e dos documentos amparados pelo sigilo e pela proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei 13.709/2018.
- Para fins de emissão de DT-e e de cumprimento do previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º da Lei 14.206/2021, o compartilhamento de dados provenientes de bases de dados sob custódia e gestão de órgãos ou de entidades da administração pública federal poderá ser isento de qualquer contraprestação decorrente do acesso, do consumo de serviços de compartilhamento e de eventuais integrações entre sistemas de informação federais. [[Lei 14.206/2021, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019.
- A fiscalização a que se refere o art. 15 somente aplicará a sanção de multa decorridos doze meses do início da obrigatoriedade de emissão de DT-e, por modo de transporte e por tipo de carga, nos termos do disposto na Lei 14.206/2021, e neste Decreto, conforme cronograma de implantação. [[Decreto 11.313/2022, art. 15.]]
- Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22-A da Lei 11.442/2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga. [[Decreto 11.313/2022, art. 33. Lei 14.206/2021, art. 5º-A. Lei 14.206/2021, art. 22.]]
- Caberá ao Ministro de Estado da Infraestrutura expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto, com fundamento no inciso II do caput do art. 87 da Constituição. [[CF/88, art. 87.]]
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho - Adolfo Sachsida